Processo 0000287-46.2026.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000287-46.2026.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000287-46.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: TEREZA RAQUEL FRANCISCO RECLAMADO: AGROPECUARIA MASUTTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab9332 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. A advogada da reclamante requer autorização para participar da audiência de forma virtual, sob alegação de que reside em outro Estado. Subsidiariamente, requer a dispensa da realização da audiência de instrução. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o trâmite do processo no Juízo 100% Digital não constitui direito líquido e certo à participação da audiência de forma telepresencial, cabendo ao magistrado definir a modalidade de audiência, de acordo com a complexidade e circunstâncias da causa, à luz do art. 765 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso E. TRT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PRESENCIAL EM TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. LEGALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu pedido de conversão da audiência instrutória presencial para telepresencial, em ação reclamatória que tramita sob o rito do "Juízo 100% Digital", bem como indeferiu a oitiva de testemunhas por videoconferência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade do indeferimento da conversão da audiência instrutória presencial para telepresencial, em processo que tramita no rito do "Juízo 100% Digital"; (ii) estabelecer a legalidade do indeferimento da oitiva de testemunhas por videoconferência, em razão da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado possui liberdade na direção do processo, inclusive no "Juízo 100% Digital", podendo determinar a realização da audiência de forma presencial se entender necessário.4. Mesmo no "Juízo 100% Digital" é válida a designação de audiência de instrução na modalidade presencial, sempre que o magistrado considerar essa forma mais adequada à produção das provas, assegurada a participação de partes e testemunhas que partes e testemunhas que residem fora da sede do juízo por videoconferência, em sala passiva na sede do juízo mais próximo de seu domicílio, mediante requerimento com 15 dias de antecedência.5. A inobservância do prazo assinalado enseja a preclusão da oportunidade de oitiva por videoconferência, em conformidade com as normas de regência.IV. DISPOSITIVO6. Segurança denegada.  (TRT da 23ª Região; Processo: 0000391-17.2025.5.23.0000; Data de julgamento: 30-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - Tribunal Pleno; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) (grifos postos)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA ADVOGADA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO 100% DIGITAL NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que designou audiência trabalhista em modalidade híbrida, permitindo participação telepresencial apenas da parte autora, mantendo a obrigatoriedade de comparecimento presencial da advogada. A impetrante busca a concessão de segurança para que seja autorizada a participação virtual de sua advogada na audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determinou o comparecimento presencial da advogada…

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