Processo 0000287-49.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000287-49.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000287-49.2025.5.10.0012 RECORRENTE: EDILSON CONCEICAO DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226e00a proferida nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em  16/04/2026 – Id bb7fced; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 1d94884). Representação processual regular (Id d15f220). Preparo satisfeito (Id 43fead3 e Id 5f6b2b8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Ultra  Alegações: - violação ao artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 2ª Turma reformou a sentença de Origem para condenar a Reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados, conforme fundamentos resumidos na ementa: "(...) embora a sentença tenha afastado a aplicação do artigo 386 da CLT por se tratar de norma de proteção ao trabalho da mulher, o pedido também se fundamentava no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que assegura ao trabalhador do comércio, independentemente do gênero, uma folga dominical a cada três semanas. Alega ser incontroverso, com base nos espelhos de ponto juntados, que laborava por mais de dois domingos por mês, chegando a trabalhar por quatro domingos consecutivos em diversas ocasiões, o que comprova a violação legal e normativa.  Aponta violação do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000. Analiso. A matéria atinente ao repouso semanal remunerado no comércio é regida por legislação específica, notadamente a Lei nº 10.101/2000, que em seu art. 6º, parágrafo único, dispõe: "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." Trata-se de norma de ordem pública, que visa a resguardar o convívio social e familiar do trabalhador, e que não é elidida pela mera existência de um regime de banco de horas. (...) A análise detida dos cartões de ponto carreados aos autos (fls. 130/187) confirma a tese recursal. A título de exemplo, o cotejo dos espelhos de ponto dos meses de outubro e novembro de 2020 demonstra que o Reclamante laborou nos domingos dias 18/10, 25/10, 01/11 e 08/11, de forma consecutiva (fls. 147/148). A mesma irregularidade se repete em outros períodos, como entre 14/02/2021 e 07/03/2021 (fls. 151/152), e entre 26/12/2021 e 16/01/2022 (fls. 161/162). (...) Destarte, a partir do quarto domingo consecutivo laborado sem que um dos três anteriores tenha sido de folga, o pagamento do labor prestado deve ser efetuado em dobro, sem prejuízo da remuneração normal já percebida. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em desrespeito ao intervalo máximo de duas semanas de labor contínuo, ou seja, a partir do terceiro domingo consecutivo laborado, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, observada a prescrição quinquenal." A Reclamada  interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do v. Acórdão. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e de inovação recursal. Argumenta que o Reclamante fundamentou seu pedido inicial sobre o labor dominical exclusivamente no…

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