Processo 0000287-52.2026.5.09.0041

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000287-52.2026.5.09.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000287-52.2026.5.09.0041 REQUERENTE: ELIANE FARIAS PEREIRA REQUERIDO: LA FORNATA PAES E DOCES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9ccc4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As executadas LA FORNATA PÃES E DOCES LTDA. e MARIA EDUARDA FERREIRA opõem Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a existência de nulidades na fase de liquidação, ao argumento de que os cálculos homologados não observariam os limites do título executivo, bem como que não teriam sido intimadas para manifestação acerca da individuação dos valores posteriormente apresentada pelo perito judicial. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui medida de utilização excepcional no processo do trabalho, admitida apenas para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou quando demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sua utilização não pode servir como sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de esvaziar o regime jurídico estabelecido pelo art. 884 da CLT, que condiciona a discussão acerca da execução à prévia garantia do Juízo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a objeção de pré-executividade possui incidência restrita no processo trabalhista, cabendo somente em hipóteses excepcionais de manifesta nulidade da execução, não se prestando à rediscussão de matérias que demandem análise de cálculos ou de critérios de liquidação. A jurisprudência deste E. TRT da 9ª Região é firme nesse sentido: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível, no âmbito do processo do trabalho, a utilização desse remédio importado do processo civil, para a discussão a respeito de cálculos de liquidação, ante previsão expressa em contrário do § 3º do art. 884 da CLT." (TRT-PR-04508-1997-663-09-42-1-ACO-23624-2004, Rel. Des. Lauremi Camaroski, DJPR de 15/10/2004). No caso dos autos, verifica-se que a insurgência das excipientes recai sobre supostas incorreções na liquidação, especialmente quanto à individuação dos valores atribuídos às executadas e à alegada ausência de oportunidade para manifestação sobre os cálculos complementares elaborados pelo perito. Todavia, referidas questões não configuram matéria apta ao conhecimento por meio da presente via processual. Conforme se verifica dos autos, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares nos IDs 25e969b e 988ce96, nos quais individualizou os valores devidos pelas primeiras e segundas reclamadas, suprindo os esclarecimentos técnicos necessários à compreensão da conta de liquidação. Ainda que as executadas sustentem não terem sido intimadas especificamente acerca desses demonstrativos, tal circunstância não configura nulidade manifesta apta a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade, tratando-se de insurgência relacionada aos critérios técnicos da liquidação e ao exercício do contraditório sobre os cálculos, matéria que deve ser deduzida por meio dos embargos à execução, após a garantia integral do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Não se trata, portanto, de vício evidente capaz de macular a própria existência ou exigibilidade da execução, mas de discussão acerca da correção dos cálculos homologados, cuja apreciação pressupõe o manejo do instrumento processual próprio. Admitir o exame dessas questões por intermédio da…

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