Processo 0000287-60.2025.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000287-60.2025.5.14.0425 RECORRENTE: TEC NEWS EIRELI - EPP RECORRIDO: JANE RODRIGUES SAMPAIO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000287-60.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CABIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. PAGAMENTO A MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário patronal contra a sentença que condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e diferenças de auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se o trabalho da reclamante na limpeza dos banheiros da rodoviária de Rio Branco/AC lhe confere direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) determinar a existência de diferenças de auxílio alimentação, considerando os valores definidos em convenções coletivas e aqueles efetivamente pagos pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tanto a perícia quanto a prova oral confirmaram o labor da reclamante na limpeza de instalações sanitárias, de uso público e coletivo, com grande circulação de usuários. 4. A conclusão pericial pela ausência de insalubridade não se sustenta, haja vista que a insalubridade por agentes biológicos no presente caso deve ser avaliada por critérios qualitativos, inexistindo eliminação ou neutralização por EPIs. 5. Considerando a garantia ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conferida pela Súmula 448, II, do TST, e a previsão em convenção coletiva, a reclamante faz jus à percepção do referido adicional. 6. Foi demonstrado que a reclamada pagava um valor inferior ao estabelecido nas convenções coletivas a título de auxílio alimentação, gerando diferenças devidas à trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, TST. 2. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, inexistindo neutralização ou eliminação do risco pelo fornecimento de EPI. 3. O empregador deve pagar as diferenças de auxílio-alimentação quando o valor pago é inferior ao definido em convenção coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 818, II. CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; 1000853-08.2018.5.02.0704; 1000318-32.2022.5.02.0351; 1001680-78.2017.5.02.0049. TRT14, 0000123-70.2025.5.14.0401; 0000759-70.2024.5.14.0401; 0000630-56.2024.5.14.0404; 0000734-51.2024.5.14.0403; 0000740-55.2024.5.14.0404. PORTO VELHO/RO, 24 de junho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JANE RODRIGUES SAMPAIO
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