Processo 0000287-65.2011.8.17.1250
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000287-65.2011.8.17.1250 HERDEIRO(A): PRISCILA GAUDENCIO DA SILVA REQUERIDO(A): ALVARO CONRADO DA SILVA DECISÃO PRISCILA GAUDÊNCIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por seu genitor, ALVARO CONRADO DA SILVA, também qualificado, alegando ser a única herdeira do falecido. Ao final, requereu a sua nomeação como inventariante para, ao final, adjudicar a totalidade dos bens do espólio. Em despacho inicial (ID 81771338), o juízo nomeou a requerente como inventariante, que prestou compromisso. Após sucessivas intimações por inércia, a inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 81771343), arrolou bens e requereu a conversão do rito para arrolamento sumário. Intimada, a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco (ID 81775877) requereu a avaliação dos bens e o recolhimento do ICD. O juízo, então, determinou a avaliação (ID 81776634), que foi realizada por oficial de justiça (ID 81776642 e 81776643), mas o tributo não foi recolhido. Após a digitalização dos autos, a inventariante peticionou informando a existência de mais 50 imóveis a partilhar (ID 98366066), solicitando prazo para regularização, o qual foi deferido (ID 103008044). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. A sociedade DOUGLAS ANTERIO E RODRIGUES ADVOGADOS requereu habilitação de crédito referente a honorários advocatícios (ID 141272774). A inventariante impugnou o pedido (ID 150593154). O juízo, em decisão (ID 170917651), não conheceu do pedido de habilitação, remetendo a discussão às vias ordinárias, e determinou que a inventariante justificasse a não localização dos 50 bens anteriormente informados. O credor, então, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 174581125) e, subsequentemente, informou a opção pelo ajuizamento de Cumprimento de Sentença autônomo (processo nº 0002886-34.2024.8.17.3250), requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do presente inventário até a satisfação de seu crédito (ID 195405460 e 232632030). Instado a se manifestar sobre as providências tomadas no âmbito do cumprimento de sentença (ID 217790360), o peticionante juntou as provas e reiterou seus pedidos, que se encontram pendentes de apreciação. É o relatório. DECIDO. O crédito perseguido pela sociedade de advogados DOUGLAS ANTERIO E RODRIGUES ADVOGADOS tem origem em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a inventariante, Sra. Priscila Gaudencio da Silva, para representar e defender os interesses do Espólio. Assim, por sua natureza, não se trata de uma dívida pessoal da herdeira, mas sim de uma dívida da própria massa patrimonial, um encargo do espólio, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria estabelece uma distinção técnica fundamental: a) para dívidas pessoais do herdeiro, o mecanismo correto é a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860, CPC), que visa alcançar o futuro quinhão hereditário; b) para dívidas do falecido ou do espólio, o credor deve buscar a habilitação de seu crédito nos próprios autos (art. 642, CPC) ou, havendo impugnação, como ocorreu no caso, perseguir seu direito em ação autônoma, visando à penhora direta sobre os bens que compõem o acervo. Nesse sentido:…
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