Processo 0000287-68.2021.8.17.2720

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000287-68.2021.8.17.2720
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000287-68.2021.8.17.2720 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA APELADO(A): JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA, MARLENE LOPES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-68.2021.8.17.2720 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA APELADAS: JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA E MARLENE LOPES DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (07) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inajá/PE nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA e MARLENE LOPES DA SILVA. A sentença recorrida, lançada sob o ID 60648089, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado singular consignou que a autora não logrou comprovar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação possessória. Assentou que a prova oral produzida mostrou-se imprecisa quanto à exata delimitação da área litigiosa, não permitindo identificar onde terminaria a alegada posse da demandante e onde se iniciariam as áreas ocupadas pelas rés. Destacou, ainda, a ausência de prova segura acerca da ocorrência do alegado esbulho possessório e de sua respectiva data, bem como registrou inconsistências relevantes na cadeia possessória apresentada pela autora, especialmente em razão das contradições verificadas nos depoimentos prestados e dos questionamentos acerca da autenticidade e da força probatória dos documentos particulares apresentados. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 60648093, MARIA APARECIDA DA SILVA sustenta, em síntese, que (i) restou suficientemente demonstrada sua posse sobre o imóvel litigioso mediante recibos de compra e venda, prova testemunhal, fotografias e demais documentos acostados aos autos; (ii) as provas produzidas evidenciariam que as demandadas promoveram invasão da área pertencente à recorrente, realizando construções e edificações no local; (iii) o Juízo de primeiro grau teria realizado equivocada valoração do conjunto probatório, desconsiderando depoimentos que corroborariam a tese autoral; (iv) o laudo técnico juntado aos autos confirmaria a localização e a extensão da área ocupada pela recorrente; (v) estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da proteção possessória pretendida; e (vi) a sentença merece reforma para que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse, com o reconhecimento do esbulho possessório praticado pelas rés e a consequente restituição da posse do imóvel. Em contrarrazões apresentadas por MARLENE LOPES DA SILVA sob o ID 60648097, a recorrida aduz, em síntese, que (i) a sentença examinou corretamente o acervo probatório produzido; (ii) a autora não comprovou sua posse anterior nem a ocorrência do alegado esbulho; (iii) inexistem elementos capazes de delimitar precisamente a área objeto da controvérsia; (iv) a documentação apresentada pela recorrida evidencia a…

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