Processo 0000287-68.2022.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-68.2022.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000287-68.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: DANIEL LUBAS MENDES RECLAMADO: MAURICIO SILVA DE MOURA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 894567c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO I – RELATÓRIO MAURICIO SILVA DE MOURA, sócio executado, apresentou Impugnação à Penhora (ID a52d7ac), insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 2.679,57 realizado via SISBAJUD em sua conta bancária. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores por possuírem natureza salarial (Art. 833, IV, CPC), comprovando a origem mediante extrato e recibos de pagamento de seu atual emprego (fls. 490/491). O exequente apresentou contraminuta (fl. 500), arguindo que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial, nos termos do Art. 833, §2º, do CPC e do Tema 75 do TST. Pugna pela manutenção de percentual do bloqueio e requer, sucessivamente, a penhora fixa mensal na fonte, diretamente junto ao empregador do executado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A impugnação é tempestiva, a representação processual está regular (ID 1ec67d1) e o juízo encontra-se garantido pelo bloqueio em análise. Conheço. 2. Da Impenhorabilidade vs. Natureza Alimentar do Crédito O executado logrou comprovar, pelos documentos de fls. 490/491, que o montante bloqueado é proveniente de sua remuneração mensal como motorista-entregador. Embora o Art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos salários, o §2º do mesmo dispositivo excepciona tal regra quando a execução se destina ao pagamento de prestação alimentícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do informativo de jurisprudência e da tese firmada no Tema nº 75 (incidente de recurso de revista repetitivo), consolidou o entendimento de que: "A impenhorabilidade dos salários [...] não é absoluta, sendo possível a penhora de percentual para satisfação de crédito trabalhista, independentemente do valor da remuneração, desde que preservado montante que garanta a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família." No caso concreto, o crédito exequendo advém de severo descumprimento de normas trabalhistas. Assim, confrontando o direito à subsistência do executado com o direito alimentar do exequente (vencido na lide e privado de seus haveres por anos), a penhora parcial revela-se a medida mais equânime. Considerando o valor total bloqueado, entendo que a retenção de 30% não compromete a sobrevivência digna do executado, especialmente diante da natureza de seu cargo, enquanto assegura o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. 3. Da Penhora Mensal na Fonte Havendo prova do vínculo empregatício do executado com a empresa MARIANA SANTINA COELHO ME (CNPJ 08.924.135/0001-55), e diante da insuficiência de outros bens penhoráveis já constatada nos autos, defiro o pedido de penhora fixa na fonte para garantir a celeridade e a efetividade da execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Impugnação à Penhora de MAURICIO SILVA DE MOURA, para: MANTER A PENHORA sobre a importância de R$ 803,87 (30% do valor bloqueado), dada a natureza alimentar do crédito exequendo (Art. 833, §2º, CPC);  DETERMINAR A LIBERAÇÃO imediata do remanescente de R$ 1.875,70 (70%) em favor do executado; DETERMINAR A PENHORA MENSAL NA FONTE de 30% dos rendimentos…

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