Processo 0000287-69.2026.5.05.0039
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000287-69.2026.5.05.0039 REQUERENTE: MARLY FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: ICON PROPERTIES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7e9a2 proferido nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Processo principal nº 0000913-93.2023.5.05.0039 DESPACHO Reconhecida a conexão por se tratar de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proferida no processo 0000913-93.2023.5.05.0039, nos termos do artigo 55, §2º do Código de Processo Civil. 1. Considerando que se trata de ação de cumprimento provisório de acórdão prolatado nos autos do processo principal de nº0000913-93.2023.5.05.0039, insiro neste ato lembrete/alerta/Gigs naquele cadastro, a fim de evitar futuro equívoco quando da baixa dos aludidos autos. 2. O título executivo de id eb5b61b, que se pretende ver executado é ilíquido. A parte autora apresentou as contas de liquidação de sentença (id 8f2b65e). Notifique-se ICON PROPERTIES LTDA. para que, no prazo de 8 (oito) dias, ofereça(m), querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A não observância na modulação ora imposta ensejará na rejeição liminar dos cálculos. Em obediência ao ATO CONJUNTO GP/CR Nº 003/2018, a parte, ao indicar seus cálculos, deverá apresentá-lo através da ferramenta "PJe-Calc Cidadão", disponível no sítio eletrônico deste Regional e do TRT-8ª Região, desenvolvedor da ferramenta. 3. Sucessivamente, ciência ao autor para, querendo, contestar eventual impugnação aos cálculos, pelo prazo de 8 (oito) dias. 4. Se apresentada impugnação e uma vez decorrido o prazo acima conferido ao autor, ao calculista do Juízo para conferência das contas à luz do julgado e, por fim, conclua-se para julgamento. Por cautela, vale registrar, desde já, que, contra a sentença que julgará a eventual impugnação aos cálculos, não caberá qualquer recurso imediato, por aplicação do art. 884, §3º, da CLT, que, de forma expressa, prevê que somente nos embargos à penhora (leia-se embargos à execução) poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito (impugnação à sentença de liquidação) e no mesmo prazo (prazo para apresentação dos embargos à execução: 05 dias a contar da garantia da execução ou penhora dos bens, na forma do caput do art. 884 da CLT). Observe a Secretaria que o presente cumprimento de sentença se reveste de caráter provisório. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLY FERNANDES DA COSTA
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