Processo 0000287-70.2017.8.18.0072
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000287-70.2017.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: C. E. C. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO O M. P. D. E. D. P., no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra C. E. C. D. S., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 04 de junho de 2017, por ocasião dos festejos do povoado Pitombeira, próximo à cidade de Agricolândia/PI, o denunciado ofereceu carona à vítima Antônia Iara Ribeiro Gonçalves, que havia acabado de encerrar seu turno de trabalho em uma barraca do evento. No trajeto em direção à zona urbana, o acusado alterou deliberadamente o percurso e conduziu a vítima a uma região de matagal, ocasião em que, sob o pretexto de estar sob efeito de substância entorpecente, constrangeu-a, mediante violência, a manter conjunção carnal, ato que se prolongou por aproximadamente uma hora. Consta ainda que, durante a execução do crime, a vítima logrou efetuar ligação telefônica para sua irmã, tendo a chamada sido atendida pela caixa postal, na qual ficou registrado o áudio em que a vítima suplicava que fosse solta, afirmando tratar-se de estupro, ao que o denunciado respondeu negando a caracterização do crime. Após o fato, a vítima dirigiu-se à autoridade policial, formalizou a ocorrência e foi submetida aos exames periciais cabíveis. O acusado, por sua vez, evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado e preso após a decretação de sua prisão preventiva (ID. 18552254, págs. 56-57), da qual foi posteriormente solto mediante alvará de soltura, tendo respondido ao restante do processo em liberdade. A denúncia foi oferecida (ID. 18552254, págs. 70-72) e recebida pelo Juízo em 28/08/2017 (ID. 18552254, pág. 143). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 18552254, pág. 149-156), por meio de advogado constituído. Regularmente processado o feito, realizou-se a instrução processual, com a oitiva da vítima, de testemunhas e o interrogatório do réu, conforme termos de audiência constantes dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais e pelo boletim de ocorrência, e que a autoria restou comprovada pela palavra da vítima, em harmonia com os depoimentos testemunhais colhidos e com o áudio de pedido de socorro confirmado pela testemunha L. R. G. L., irmã da ofendida. A defesa, em memoriais finais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, invocando o princípio constitucional do in dubio pro reo. Alegou, ainda, que o laudo pericial não indicaria elementos de consumação do delito e que eventual ato sexual teria ocorrido por livre e espontânea vontade da vítima. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Vige em nosso ordenamento…
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