Processo 0000287-71.2023.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000287-71.2023.5.09.0004 AUTOR: MARCOS SOARES DA SILVA RÉU: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c10c83 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GEORGIA MENEGHETTI NAVARRO. DECISÃO I – RELATÓRIO Nos termos da ata de audiência de ID. 8211eb6, as partes celebraram acordo exclusivamente entre o reclamante e a primeira reclamada, LHC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., no valor de R$ 36.000,00, a ser pago em 18 parcelas, com previsão de cláusula penal em caso de inadimplemento, bem como retorno dos autos conclusos para análise da responsabilidade das demais reclamadas. Conforme informado pelo reclamante, a executada deixou de adimplir a última parcela, vencida em 10/04/2025, além de ter efetuado pagamentos anteriores com atraso reiterado. Diante do inadimplemento, foi determinado o prosseguimento do feito para análise da responsabilidade das demais rés. As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas, sendo a prova oral indeferida por decisão de ID. 18f46b9, ante a suficiência da prova documental. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação A controvérsia restringe-se à responsabilidade das reclamadas FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. pelo inadimplemento do acordo. 2. Da prova e do indeferimento da prova oral O indeferimento da prova oral (ID. 18f46b9) não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto documental é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Da responsabilidade subsidiária Restou comprovado: vínculo do reclamante com a primeira reclamada (ID. 6fe7e66 e ID. 71fdb13);existência de contrato de escolta armada entre a empregadora e a FEDEX (ID. 768cb17);efetiva prestação de serviços de escolta no período (ID. 58b30e9). A identidade entre a atividade contratada e a função exercida pelo reclamante, aliada à execução contínua dos serviços, permite concluir que sua força de trabalho foi colocada à disposição das tomadoras. A negativa das reclamadas não prevalece diante da prova documental produzida. Ressalte-se que a prestação de serviços de forma concomitante a múltiplas tomadoras não afasta a responsabilidade subsidiária, desde que demonstrado o benefício da força de trabalho. Diante disso, reconhece-se a responsabilidade subsidiária das reclamadas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. 4. Dos efeitos do acordo descumprido O título executivo judicial é o acordo homologado, cujo inadimplemento implica no vencimento antecipado das parcelas, na incidência de cláusula penal e na atualização do débito. No caso, restou demonstrado o atraso reiterado no pagamento das parcelas e o inadimplemento da 18ª parcela. Conforme planilha de atualização (ID. 33bc15d), o débito importa em R$ 2.960,10, até 23/04/2026. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, RECONHEÇO a responsabilidade subsidiária das reclamadas FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. pelo inadimplemento do acordo homologado. IV – PROVIDÊNCIAS Considerando que a presente decisão possui natureza interlocutória na fase de execução, eventual insurgência deverá ser renovada em sede de agravo de petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, ou após o trânsito em julgado,…
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