Processo 0000287-71.2026.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000287-71.2026.8.27.2734/TO AUTOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAUREN NATÁLIA DA SILVA (OAB RS135070) ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832) AUTOR : BECHORNER & MACHADO DA ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAUREN NATÁLIA DA SILVA (OAB RS135070) ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832) AUTOR : VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAUREN NATÁLIA DA SILVA (OAB RS135070) ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR , promovida por LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA e outros, em face de ILMAR FUCKS e outros, partes qualificadas nos autos. 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou pedido de reconsideração no evento 8, insurgindo-se contra o despacho de evento 10, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Sustenta a incidência do art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025, bem como da Lei Estadual nº 4.646/2025, postulando pela isenção do recolhimento das custas e da taxa judiciária, em razão da natureza alimentar do crédito perseguido. Vieram conclusos. Decido. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nas demandas que objetivam a cobrança de honorários advocatícios, mostra-se cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final da lide, pela parte vencida, em razão da natureza alimentar da verba perseguida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 15.109/2025 E DA LEI ESTADUAL Nº 4.646/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, determinando seu pagamento imediato sob pena de cancelamento da distribuição, muito embora tenha reconhecido o diferimento em relação às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o benefício do diferimento do pagamento das despesas processuais, concedido aos advogados em ações de cobrança de honorários, abrange também a taxa judiciária e outras despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários, adotando o termo em sentido lato para abranger as despesas necessárias ao impulsionamento do feito, dada a natureza alimentar da verba buscada. 4. A Lei Estadual nº 4.646/2025, ao introduzir o § 1º-C ao artigo 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), estabelece expressamente que a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida, nas ações que visam ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios. 5. A cisão das despesas para exigir o recolhimento imediato da taxa judiciária esvazia o propósito protetivo das inovações legislativas (federal e estadual), criando obstáculo financeiro indevido ao acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E…
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