Processo 0000287-73.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-73.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000287-73.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: SEBASTIAO FEIJO DOS SANTOS RECLAMADO: 3M MANAUS INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf2b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SEBASTIÃO FEIJÓ DOS SANTOS em face de 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos, para o fito de ABSOLVER a Reclamada de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e ilíquidos da inicial. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 2.333,61 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 116.680,70), nos termos do art. 789, II, da CLT. No entanto, DEFERIDO o pedido de justiça gratuita ao Reclamante, fica dispensado o recolhimento de tais custas. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 116.680,70), não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte Reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3M MANAUS INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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