Processo 0000287-74.2025.8.17.5130
TJPE • Apelação Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000287-74.2025.8.17.5130 APELANTE: J. V. D. S. APELADO(A): PETROLINA (CENTRO) - 3ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 3ª DEAM, 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000287-74.2025.8.17.5130 Apelante: J. V. D. S. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta por J. V. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Petrolina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com a redação anterior à Lei nº 15.280/2025, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação (ID 59206764): o apelante sustenta, em síntese, que deve ser absolvido do crime de estupro de vulnerável por falta de provas da prática delitiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, haja vista as inconsistências observadas no depoimento da vítima e considerando que os exames periciais não foram conclusivos quanto à materialidade ou autoria do delito. Alega, ainda, que lhe deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade, diante da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença e por não estarem mais presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contrarrazões (ID 59206773): refutando os argumentos do apelo, pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso. Parecer (ID 59566313): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do apelo. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000287-74.2025.8.17.5130 Apelante: J. V. D. S. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com a redação anterior à Lei nº 15.280/2025, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com a denúncia (ID 59206617): “No dia 23 de Abril de 2025, por volta das 22h50min, no PSNC 05, em Petrolina/PE, o denunciado manteve conjunção carnal ou praticou outros atos libidinosos com a vítima ANA VITÓRIA RODRIGUES DE FARIAS, à época com 11 anos de idade. No dia dos fatos, a vítima brincava em frente a sua casa com vizinhos quando o denunciado chegou a cavalo e atraiu as crianças para darem uma volta no animal. Quando chegou a vez da vítima, o inculpado mudou a rota e foi até um matagal onde tirou suas roupas e a da vítima, deixando-a somente de calcinha, pegou em seus seios, beijou sua boca, tentou introduzir o pÊnis em sua vagina e como não conseguiu disse “vou colocar na parte de trás”, e praticou coito anal com Ana Vitória. Ato contínuo, a mãe da vítima foi avisada do seu sumiço e passou a procurá-la nas…
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