Processo 0000287-75.2025.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000287-75.2025.5.17.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000287-75.2025.5.17.0005 REQUERENTE: ERIKA FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbdeca proferido nos autos.   DESPACHO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês”. O executado apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito. Assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido, uma vez preenchidos os requisitos legais. As seis prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas na última parcela serão incluídos os juros (1% ao mês) e a correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Fica o executado intimado, neste ato, de que a próxima parcela (3ª) vencerá no dia 22/07/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos pelo devedor (§ 6º do art. 916 do CPC). Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC. Registra-se o recolhimento da contribuição previdenciária em guia própria (Id 61e6988). Quitado o parcelamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento tão logo intimada do valor, sob pena de penhora. Por se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais para liberação de valores aos credores. Intimem-se.     VITORIA/ES, 20 de julho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA FERNANDES BARBOSA

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