Processo 0000287-79.2025.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000287-79.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: CAMILA XAVIER DA SILVA RECLAMADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80277a3 proferido nos autos. RECLAMANTE: CAMILA XAVIER DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, CNPJ: 37.509.433/0001-87 CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que até a presente data a penhora "on line" via BACEN JUD em contas do executado não logrou êxito em localizar numerários capazes de garantir a execução. Certifico ainda que nesta data, procedi à pesquisa conveniada com o RENAJUD objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo, não foi identificado qualquer veículo. Certifico, por fim, que em consulta ao JUCIS DF, logrei êxito em identificar os sócios do executado principal, conforme espelho ora juntado aos autos. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 18 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e tendo em vista que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização dos sócios, nos termos dos artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 6º. Fica suspensa a execução em face dos sócios. Citem-se os sócios da Empresa Executada, sr(a). ADRYANA RODRIGUES LEONY (CPF. XXX.XXX.XXX-XX), sr(a). RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), informados pelo JUCIS DF, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis, bem como indicar os bens da sociedade executada livres e desembargados aptos à execução (CPC, arts. 795, §§ 1º e 2º) e, no caso de ex-sócios, bens livres e desembaraçados dos sócios atuais, e também os meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito (CPC, art. 805, parágrafo único). Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vistas ao Exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA XAVIER DA SILVA
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