Processo 0000287-80.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000287-80.2025.5.12.0016 RECORRENTE: CRISTIANE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000287-80.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTES: CRISTIANE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA, CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RECORRIDOS: CRISTIANE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA, CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL SOBRE FREQUÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO.Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que visa elucidar a dinâmica fática do ingresso em câmaras frias (frequência e tempo de permanência), quando tais elementos são determinantes para a conclusão do perito e do juízo acerca da caracterização da insalubridade (NR-15 da Portaria nº 3.214/77). Verificado que a ré apresentou impugnação específica em sua peça de bloqueio, contrapondo-se aos horários e repetições narrados na exordial, a matéria torna-se controvertida, sendo nula a decisão que indefere a prova sob o equivocado fundamento de ausência de contestação.O princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) não autoriza o magistrado a obliterar a produção de prova tempestiva, pertinente e útil, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O prejuízo processual (art. 794 da CLT) resta evidenciado quando a sentença condenatória ampara-se exclusivamente em laudo pericial cujas premissas fáticas a parte pretendia infirmar por meio da prova oral indeferida. Preliminar de nulidade acolhida para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000287-80.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes CRISTIANE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA e CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS e recorridos CRISTIANE MAGALHAES DA SILVA NOGUEIRA e CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS. As partes insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. A ré, em sede de preliminar, pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade, horas extras, regime de compensação, banco de horas e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1083-1107). A reclamante, por sua vez, pretende a reforma do "decisum" em relação aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e verbas consequentes, restabelecimento do plano de saúde, estabilidade acidentária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo térmico do art. 253 da CLT, bem como que a condenação não fique limitada aos valores indicados na petição inicial (fls. 1113-1144). Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 1148-1187) e pela autora (fls. 1188-1200). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Do cerceamento de defesa A ré alega, preliminarmente,…
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