Processo 0000287-81.2025.5.06.0102

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-81.2025.5.06.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000287-81.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: DEVISON NOUMAN SANTANA DA COSTA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c792317 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Vistos. RECURSO DA RECLAMADA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA: O recurso da parte reclamada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA é tempestivo (ciência da sentença de ID 8518ae6 no dia 05/06/2026, conforme aba "expedientes” do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 16/06/2026, tal se vê do ID 78ca2f4); regular a representação processual (ver instrumento procuratório de ID 7034515). No que toca ao preparo, observo que o recurso foi instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais (ver IDs 5fe30f9 e bf6d030, conferido, nesta data, o recolhimento no site gru.jt.jus.br/comprovante-pagamento) e do depósito recursal (ver IDs 7d079b9, no importe de R$138,13 e o complemento de ID 56015b5, no valor de R$13.675,70 e a guia de depósito de ID ff2a0c3), recolhidos a tempo e em valores corretos. Observo, ainda, que a reclamada foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação na sentença de ID 8518ae6. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMADA , porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar o recurso interposto. Prazo: 08 dias. RECURSO NA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO: O recurso da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO é tempestivo (ciência da sentença de ID 8518ae6 no dia 05/06/2026, conforme aba "expedientes” do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 17/06/2026, tal se vê do ID d6ddd9f); regular a representação processual (ver instrumento procuratório de ID 7303090 e substabelecimento de ID ff65f9c). No que toca ao preparo, observo que o recurso foi instruído com comprovantes do seguro garantia recursal (ID ea3fa14 e seguintes) e das custas processuais (IDs c4f7361 e 916148b, conferido, nesta data, o recolhimento no site gru.jt.jus.br/comprovante-pagamento), recolhidos a tempo e nos valores corretos. Observo, ainda, que a reclamada foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação na sentença de ID 8518ae6. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou recurso ordinário, garantindo-o, por sua vez, por meio de apólice de seguro garantia, nos termos do art. 882 da CLT. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme Registro na SUSEP, consultado nesta data. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia (ID ea3fa14). II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP - A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, uma vez que a existência do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (ver certidão de registro de ID 64985a6). II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de…

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