Processo 0000287-87.2026.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-87.2026.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000287-87.2026.5.18.0013 AUTOR: NATALICY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b554c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte reclamada sustenta que é necessária a produção de prova documental suplementar, mediante a expedição de ofícios a supostos atuais empregadores da reclamante, para a obtenção de contracheques e fichas financeiras. Alega que tal medida é imprescindível para aferir a real capacidade econômica da autora e confrontar o pedido de justiça gratuita, uma vez que a reclamante impugnou os dados obtidos via Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), gerando controvérsia fática que exige esclarecimento probatório. A parte reclamante se contrapõe que a pretensão da Reclamada de expedir ofícios para comprovação de vínculos empregatícios (baseada em dados do CNES) , por entender  desnecessária e meramente protelatória. Alega que o CNES possui natureza administrativa e é insuficiente para prova de renda, sendo a Carteira de Trabalho Digital (fonte eSocial) o documento hábil e dotado de fé pública para mencionada finalidade, o qual já comprova a situação laboral da reclamante, inclusive o encerramento do vínculo com a própria reclamada. Argumenta, ainda, que o pedido de ofício quanto à "Clínica de Repouso de Goiânia" configura diligência exploratória, por inexistir lastro probatório mínimo sobre o suposto vínculo. Requer, subsidiariamente, que a diligência, se deferida, seja limitada apenas a este último ponto, em observância aos princípios da economia processual e da vedação a atos protelatórios. O magistrado detém o poder-dever de dirigir o processo e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a expedição de ofícios a terceiros constitui medida excepcional e onerosa ao juízo, que somente se justifica quando esgotados os meios diretos de obtenção da prova pela parte ou quando os documentos apresentados forem manifestamente insuficientes. A aferição da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pode ser realizada de forma célere e eficaz mediante a análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - #id:1c1e74e). Tal documento possui presunção de veracidade e é plenamente capaz de demonstrar a existência de vínculos empregatícios ativos e o patamar salarial percebido pela parte reclamante. A determinação de ofícios para empresas alheias à lide, sem a prévia tentativa de obtenção de dados via sistemas oficiais ou pela apresentação de documentos pela própria parte, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. A pretensão de devassar a vida financeira da parte Reclamante perante terceiros, com base exclusivamente em registros administrativos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde que não comprovam, por si só, a percepção de renda superior ao teto legal, configura diligência desnecessária. Compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita apresentar prova em contrário, não cabendo ao Juízo substituir o ônus da parte Reclamada na busca de elementos…

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