Processo 0000287-87.2026.5.19.0004

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000287-87.2026.5.19.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000287-87.2026.5.19.0004 REQUERENTE: JACQUES ALVES ARCANJO SILVA REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7377afa proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença originário da Ação Trabalhista ajuizada por JACQUES ALVES ARCANJO SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Vem o reclamante, através da petição Id 0d61c2e, requerer o levantamento dos valores depositados em juízo.  Quanto ao pleito de liberação dos valores, assento que a execução provisória, como regra, não permite a liberação de montantes No entanto, há exceções em casos de valores incontroversos, natureza alimentar e mediante caução, conforme entendimento jurisprudencial. É importante analisar cada caso concreto para verificar a possibilidade de liberação, considerando as especificidades da situação e a legislação aplicável. Em regra, a execução de uma decisão antes de ela ter sido definitivamente julgada, não permite a liberação de valores. No entanto, existem exceções, como a liberação de valores incontroversos ou em situações de natureza alimentar ou mediante a prestação de caução. Sobre o tema, o TST aponta: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. COISA JULGADA PARCIAL. POSSIBILIDADE. É possível a liberação de valores incontroversos em execução provisória, em relação às parcelas que não foram objeto de recurso de revista, considerando o trânsito em julgado dessas parcelas e a consequente formação de coisa julgada parcial ou progressiva. (TRT-12 - AP: 00006946420135120030, Relator: QUEZIA DE ARAÚJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a liberação de valores incontroversos em execução provisória, quando pendente de julgamento AIRR, por aplicação dos artigos 520, IV, e 521, I e II, do CPC, normas compatíveis com os princípios que regem o Processo do Trabalho. Esta também é a posição que mais se harmoniza com o princípio constitucional da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, de modo a conferir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar. (TRT-3 - AP: 00106239820205030007 MG 0010623- 98.2020.5.03.0007, Relator: Marco Antônio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 20 /04/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/04/2022. È plenamente possível a liberação de valores incontroversos em execução provisória, especialmente em relação às parcelas que não foram objeto de recurso, pois essas parcelas já transitam em julgado (formando coisa julgada parcial ou progressiva) e podem ser executadas definitivamente, ainda que haja discussão sobre outras partes da sentença, respeitando os princípios da celeridade e efetividade. Dessa forma, proceda a liberação do valor incontroverso ao reclamante e seu patrono, devendo ser intimados para indicar, por petição, conta bancária (autor e advogado) para transferência do crédito, devendo juntar o respectivo contrato para retenção dos honorários advocatícios convencionados, caso ainda não o tenha feito e pretenda o destaque da verba honorária.   No mais, aguarde-se o julgamento final da lide.  MACEIO/AL, 29 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACQUES ALVES…

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