Processo 0000287-95.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000287-95.2026.5.13.0023 AUTOR: RUTHE TALITA BARNABE FERREIRA RÉU: VIDAL & ARAUJO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA Ciente da Ata de Audiência(id. 4dff0aa). `` Instalada a audiência. O Juízo evidencia que se encontra pessoalmente no Fórum, realizando audiências da pauta de hoje, juntamente com o Secretário de Audiências, e que a presente sessão da audiência encontra-se gravada, em nuvem, com prévia ciência e anuência das partes e advogados, e que será posteriormente disponibilizada via sistema PJE. Pela ordem, o Juízo evidencia que se encontra pessoalmente no Fórum, realizando audiências da pauta de hoje, juntamente com o Secretário de Audiências. O Juízo também evidencia que a reclamante juntou petição nos autos requerendo a realização de audiência por vídeo conferência, alegando ser domiciliada na cidade de Monteiro, jurisdição desta Vara do trabalho de Campina Grande, distante cerca de duas horas e meia de viagem da sede desta comarca. Embora não apreciado em momento oportuno, passo a análise neste momento processual: 1 - Indefiro o pedido de audiência telepresencial, no que se estranha o pleito, visto que a cidade de Monteiro/PB, faz parte da Competência Territorial desta 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no que existem os mais variados meios de transporte da referida cidade de Monteiro até Campina Grande, não se tratando de distância impossível ou presumidamente custosa financeiramente nem para a reclamante, e especialmente para os advogados que representam a parte autora. Estes últimos, inclusive, evidencio respeitosamente que têm o dever profissional de acompanharem o seu cliente pessoalmente, visto que ele constitui o instrumento procuratório e pagará honorários contratuais justamente para isso. 2 - Entrementes, até por lógica, se a parte autora e o advogado residem e são domiciliados em cidade próxima a Campina Grande/PB, a regras de experiência comum evidenciam que geralmente comparecem juntos à audiência, acompanhados de suas testemunhas, trazidos pelo advogado da parte, não viajam separados, motivos pelos quais este magistrado evidenciou no item 1 a sua estranheza para com o pleito. 3 - Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz (e não aos advogados das partes de acordo com a sua disponibilidade ou conveniência de tempo), a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, que está redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 4 - Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxilia o pedido do advogado da reclamante, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. 5 - Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para…
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