Processo 0000287-97.2026.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000287-97.2026.5.22.0103 AUTOR: JOVIANO MAXIMINO DE ALENCAR NETO RÉU: TGM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f195e04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOVIANO MAXIMINO DE ALENCAR NETO em face de TGM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S.A., rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ausência de liquidação dos pedidos e limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, acolhendo apenas a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre decisões de natureza exclusivamente declaratória, nos termos da fundamentação. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT; b) declarar que a rescisão contratual ocorreu em 24/03/2026, data do ajuizamento da ação, reconhecendo a projeção do aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, para todos os efeitos legais, inclusive anotação da CTPS, projetando-se o término do contrato para 26/04/2026; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os parâmetros fixados na fundamentação: (i) saldo de salário do mês de março de 2026, observados os dias de efetivo trabalho; (ii) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; (iii) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2026; (iv) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; (v) férias proporcionais de 5/12 do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 26/04/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado, mediante convocação do reclamante para apresentação da CTPS física, se necessária, ou observância do procedimento pertinente em caso de CTPS Digital, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decorrido o prazo sem cumprimento, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações pertinentes; e) determinar que a primeira reclamada entregue ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena, quanto ao seguro-desemprego, de conversão da obrigação em indenização substitutiva, caso inviabilizada a percepção do benefício por fato imputável à empregadora; f) determinar que, em liquidação de sentença, sejam observados como parâmetros a admissão em 19/11/2024, a rescisão indireta em 24/03/2026, a projeção do aviso prévio até 26/04/2026 e o salário contratual de R$ 4.681,60, bem como autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, vedada a compensação com parcelas de natureza jurídica diversa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: a) horas extras e reflexos; b) diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo/desvio de função; c)…
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