Processo 0000288-06.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000288-06.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000288-06.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JOANA MARIA DE MELO FARIAS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa255a9 proferida nos autos.     S E N T E N Ç A   RECLAMANTE:  JOANA MARIA DE MELO FARIAS RECLAMADAS:  CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCESSO N°:  0000288-06.2026.5.21.0008     I - RELATÓRIO:   A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas afirmando ter sido admitida em 02/06/2014 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo dispensada sem justa causa em 06/10/2025, após aproximadamente 11 anos de vínculo empregatício, com salário de R$ 1.580,42. Sustenta que a primeira reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e que foi compelida a cumprir integralmente o aviso prévio proporcional de 63 dias na modalidade trabalhada, quando os dias excedentes a 30 deveriam ter sido indenizados. Aduz, ainda, que os depósitos do FGTS não foram realizados regularmente ao longo do contrato e que permaneceu afastada por motivo de doença no período de junho de 2024 a junho de 2025. Alega, também, que não recebeu o vale-alimentação referente aos meses de agosto e setembro de 2025. Sustenta que o Município de Parnamirim deve responder subsidiariamente pelos créditos postulados, por ter se beneficiado dos serviços terceirizados prestados na Maternidade Divino Amor e ter falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Postula, em razão desses fatos, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro e proporcionais com terço constitucional, 13º salário proporcional, depósito do FGTS e multa rescisória de 40%, vale-alimentação retido, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Recusada a primeira proposta de conciliação. A reclamada principal apresentou contestação arguindo o regular pagamento das verbas rescisórias com base no TRCT apresentado, o regular recolhimento do FGTS, a entrega das guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS, o pagamento regular do vale-alimentação e sua natureza indenizatória por inscrição no PAT, a inexistência de dano moral e a improcedência total dos pedidos. O segundo reclamado apresentou contestação sustentando a improcedência da responsabilidade subsidiária, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, aduzindo que a responsabilização do ente público exige prova de conduta omissiva ou negligente na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a reclamante. Valor da causa fixado em R$ 34.661,00. Recusada novamente a proposta de conciliação. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a) Da impugnação ao valor da causa: A reclamada principal apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa, todavia, na audiência inaugural, houve a fixação do valor de alçada pelo Juízo, solucionando a controvérsia sem que tenha demonstrado a reclamada que, em atenção aos termos da Lei nº 5.584/70, interpôs Recurso de Revisão em relação ao quantum fixado, motivo pelo qual a impugnação não mais subsiste. Assim sendo, fica rejeitada a preliminar.     b) Da prescrição quinquenal: Alegada pela reclamada a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas relativas ao contrato de trabalho. A prescrição dos…

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