Processo 0000288-06.2026.8.16.0166

TJPR • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0000288-06.2026.8.16.0166
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Terra Boa
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.    Sl. 75:2 Autos nº. 0000288-06.2026.8.16.0166   Processo:   0000288-06.2026.8.16.0166 Classe Processual:   Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal:   Calúnia Data da Infração:   18/04/2025 Representante(s):   VANILDA FERREIRA NOBRE Representado(s):   JESSICA COSTA BORGES DECISÃO   1. Trata-se de Queixa-Crime proposta por Vanilda Ferreira Nobre em face de Jessica Costa Borges, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), majorados pela divulgação facilitada por meio de redes sociais (art. 141, inciso III, CP), em concurso material (art. 69, CP).  A inicial foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o declínio de competência, apontando que o somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos (mov.. 11.1).  Acolhendo a manifestação ministerial, o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal declarou a incompetência absoluta daquele órgão e determinou a remessa dos autos a esta Vara Criminal (mov. 14.1).  Os autos foram redistribuídos a este Juízo das Garantias (mov. 16.1) e vieram conclusos para deliberação.  É o breve relatório. Decido.  2. Compulsando os autos, verifica-se irretocável a decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal (mov. 14.1).  O art. 61 da Lei nº 9.099/1995 define como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  No caso em tela, a querelante imputa à querelada a prática cumulativa de três delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), supostamente cometidos mediante concurso material (art. 69 do Código Penal) e com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal (cometimento na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação).  Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins de fixação da competência do Juizado Especial, devem ser consideradas as causas de aumento de pena e a soma das reprimendas em caso de concurso de crimes:  No caso concreto, o somatório das penas máximas em abstrato, devidamente acrescidas da causa de aumento de 1/3 (um terço), atinge o patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, extrapolando substancialmente o limite de 02 (dois) anos fixado pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.  Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEITH HARUE DRAGE SILVESTRI, objetivando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência e o trancamento da ação penal nº 0003144-69 .2023.8.16.0158, em trâmite no Juizado Especial Criminal de São Mateus do Sul/PR, na qual à paciente são…

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