Processo 0000288-10.2026.5.14.0005
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000288-10.2026.5.14.0005 REQUERENTE: RODRIGO MARCOL DE MEDEIROS REQUERIDO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814a946 proferido nos autos. DESPACHO 1) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: Diante do bloqueio integral via SISBAJUD (Id bc6a385) e do consentimento do executado afetado quanto à transferência dos valores ao exequente (Id eed5860), verifica-se a possibilidade de satisfação da pretensão executória. Contudo, considerando que o processo principal ainda não transitou em julgado em razão dos recursos pendentes interpostos por PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e pelo ESTADO DE RONDONIA, intimem-se as referidas partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre eventual desistência dos recursos interpostos. 2) COMUNICAÇÃO À INSTÂNCIA SUPERIOR: Havendo manifestação favorável ou transcorrido o prazo sem oposição quanto à desistência, Notifique-se a instância superior solicitando a devolução dos autos principais ao juízo de origem, ante a perda superveniente do objeto recursal e o trânsito em julgado da fase de conhecimento. 3) CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO: Após a certificação do trânsito em julgado, converta-se a presente execução provisória em cumprimento definitivo de sentença. 4) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Tudo feito, expeça-se o competente alvará de levantamento/transferência para a quitação integral do crédito e posterior extinção do feito. 5) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Após, diante da satisfação da execução, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para certificar a inexistência de pendências em relação às ferramentas de pesquisa patrimonial. 6) REMESSA À DIVISÃO DE EXECUÇÃO: Ato contínuo, remetam-se os autos à Divisão de Execução para certificar a inexistência de pendências em relação às obrigações de pagar, fazer/não fazer e existência de saldo remanescente. 7) CONCLUSÃO: Cumprido, volvam os autos conclusos para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 20 de agosto de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINELE ALVES DE MIRANDA - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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