Processo 0000288-11.2026.5.17.0010

TRT17 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000288-11.2026.5.17.0010
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PetCiv 0000288-11.2026.5.17.0010 AUTOR: CP&T MS DESENVOLVIMENTO LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28c503 proferida nos autos. Inserido por: jmo   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração nº 22.873.581-5, bem como que a União se abstenha de promover atos de cobrança ou proceda à retificação da inscrição em Dívida Ativa até o julgamento final da ação. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação sob ID 1a5419d, sustentando, em síntese, a inexistência de bis in idem, a competência da auditoria-fiscal para reconhecimento do vínculo empregatício com base na primazia da realidade, a configuração de fraude à legislação trabalhista (“pejotização”) e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ainda que o refeito auto de infração goze do atributo de presunção de legalidade, essa presunção é relativa, podendo ser contestada com prova em contrário. Para fins de concessão da antecipação da tutela, além da probabilidade do direito do autor, imprescindível também que haja fundado receio de dano ou risco irreparável ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem presentes, neste momento inicial do processo, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte autora, especialmente o contrato de prestação de serviços (ID 164dc13) e as notas fiscais emitidas (ID f551ad8), indicam, em princípio, a existência de relação formalmente constituída como prestação de serviços autônomos, circunstância que demanda análise mais aprofundada quanto à eventual configuração de fraude trabalhista. A Corte Superior vem entendendo, reiteradamente, no sentido de privilegiar a autonomia das partes, livre iniciativa, liberdade econômica e intervenção mínima do Estado. Em uma série de julgamentos, reconheceu a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da "pejotização" (ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral). Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a cobrança de multa em valor elevado (R$ 34.128,43) pode comprometer as atividades da microempresa. Diante do exposto, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e a jurisprudência vinculante do STF acerca da licitude da terceirização e da pejotização, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração nº 22.873.581-5, até ulterior deliberação. Expeça-se mandado. A presente decisão vale como mandado, a ser cumprido com urgência, por oficial de justiça de plantão. VITORIA/ES, 12 de maio de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CP&T MS DESENVOLVIMENTO LTDA

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