Processo 0000288-16.2015.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000288-16.2015.5.09.0011 AUTOR: ALINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA FAMILIA MARTINS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5000f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id Id 358d805. Curitiba, 07/05/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Aduz a exequente sem resumo: 2. DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - FRAUDE A EXECUÇÃO – SIMULAÇÃO DA VENDA DO ESTABELECIMENTO. "...Já por meio da Reclamação Cível nº 0000657-29.2015.8.16.0184, constatou-se que, embora o CNE registre a retirada formal de Sonia Maria de Assis do quadro societário em 2011, a realidade fática é distinta. Na referida ação, a própria Sonia afirma que “possuía a empresa” até maio de 2014, quando ocorreu a suposta venda do estabelecimento para sua então funcionária. Tal declaração é corroborada pelas faturas de energia elétrica (Doc. 6), que demonstram que o estabelecimento permaneceu vinculado ao seu CPF até 2015, pela ata de mediação, na qual atua diretamente na gestão de obrigações da empresa. Além disso, verifica-se que a caução prestada para a locação do estabelecimento, por meio da matrícula nº 13.376, iniciada em 2009, perdurou até maio de 2015, inclusive após as doações realizadas em favor das descendentes. Tal circunstância demonstra que o imóvel permaneceu vinculado à atividade empresarial durante todo o período de funcionamento, inclusive no momento imediatamente anterior ao seu encerramento. Nesse contexto, a alegada “venda” do estabelecimento à então funcionária, Sra. Rosangela, não se apresenta como operação negocial regular, mas como ato inserido no mesmo contexto de esvaziamento patrimonial já demonstrado nos autos, revelando indícios concretos de fraude à execução e fraude contra credores. Com efeito, verifica-se que o encerramento das atividades não decorreu de mero insucesso empresarial, mas foi precedido de irregularidades operacionais e administrativas, sem que houvesse a regular quitação das obrigações trabalhistas. Diante disso, os antigos responsáveis transferiram formalmente a titularidade do negócio à Sra. Rosangela e a seu irmão, os quais passaram a figurar como novos responsáveis pelo estabelecimento por curto período, até o encerramento irregular em janeiro de 2015. Entretanto, tal transferência não implicou verdadeira alienação da atividade, mas mera substituição formal de titulares, pois o estabelecimento foi encerrado poucos meses depois, sem o pagamento das verbas trabalhistas, multas e demais obrigações legais. Soma-se a isso o fato de que, conforme se verifica do relatório CCS-Bacen, houve manutenção de vínculos financeiros relevantes, inclusive com utilização de crédito junto a diversas instituições, o que reforça a conclusão de que a operação teve por finalidade afastar a responsabilização patrimonial dos antigos sócios, em prejuízo dos credores trabalhistas. Tal conclusão é ainda corroborada pela manutenção da caução locatícia e das contas de consumo em nome dos antigos sócios, evidenciando a continuidade material da atividade, apesar da alteração formal. Diante desse contexto, resta evidenciada a existência de grupo econômico familiar, com atuação conjunta e confusão entre as esferas patrimonial e empresarial, sendo cabível a…
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