Processo 0000288-16.2022.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000288-16.2022.5.12.0034 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADO: FELIPE DO NASCIMENTO SIRIACO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000288-16.2022.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADO: FELIPE DO NASCIMENTO SIRIACO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO POLO PASSIVO. Não tendo os terceiros participado do acordo homologado nem sido responsabilizados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão de primeiro grau das fls. 740-745 e 757-760, ingressa a executada com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca às fls. 765-770. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. Afasto a preliminar de não conhecimento do agravo levantada em contraminuta. Com efeito, a agravante figura como executada nos autos e busca, por meio do presente agravo de petição, a modificação da decisão que manteve a execução em seu desfavor, com o redirecionamento do feito em face de outros sujeitos que entende responsáveis pela dívida. Configurado, portanto, o interesse recursal e a legitimidade, uma vez que o provimento do recurso poderia repercutir na esfera jurídica da recorrente. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM A agravante suscita, em sede de preliminar, que teria havido violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio do benefício de ordem, ao manter a execução em seu desfavor e afastar o redirecionamento do feito em face de Vagner de Souza Conceição e da empresa Real Open Bank Soluções Financeiras Ltda. Contudo, a alegação confunde-se com o próprio mérito do recurso, uma vez que está diretamente relacionada à discussão acerca da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação decorrente do acordo judicial firmado nos autos. Rejeito. MÉRITO RESPONSABILIDADE DE VAGNER DE SOUZA CONCEIÇÃO E DA EMPRESA REAL OPEN BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. A agravante recorre face à decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face de Vagner de Souza Conceição e da empresa Real Open Bank Soluções Financeiras Ltda., bem como manteve a execução em seu desfavor. Sustenta, em suma, que eles seriam os verdadeiros responsáveis pela dívida executada, em razão da existência de grupo econômico e da alegada condição de devedor principal do referido sócio. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a presente ação trabalhista foi inicialmente proposta em face de diversos demandados, dentre os quais Real Open Bank Soluções Financeiras Ltda. e Vagner de Souza Conceição (fl. 04). Entretanto, posteriormente, foi celebrado acordo entre o exequente e apenas as empresas Smart Business Solutions Ltda., WTKJ Administração de Bens e Participações Ltda. e B2C Bank Soluções Financeiras Ltda. (fl. 220), o qual veio a ser descumprido. Em razão do inadimplemento da avença, a execução passou a tramitar em face das…
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