Processo 0000288-18.2026.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000288-18.2026.5.18.0128 AUTOR: JAQUES CELIO VIEIRA SOUSA RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e10aa27 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do/s pedido/s de indenização/ões decorrente/s da periculosidade e dos danos decorrentes de acidente do trabalho, imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, bem como de perícia médica. Sendo assim, para realização da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (que deverá ser realizada primeiro), nomeio FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, deverá ser juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART). Após, para realização da perícia médica (que deverá ser realizada como segunda perícia), nomeio também FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a conclusão da primeira perícia. Deverá o/a perito/a manifestar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com a nomeação. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente/s técnico/s no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, bem como apresentar os dados de contato (email e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. Os quesitos do Juízo seguem ao final do despacho. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes diretamente tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. A parte-ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte-autora (ou paradigma da parte-demandante) e de advogado/a/s da parte-autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como, a celeridade na entrega da conclusão. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar em desconstituição de seu encargo, bem como em pagamento de multas (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão entregar seu/s respectivo/s parecer/es no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventual/is parecer/es do/s assistente/s técnico/s da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo para apresentação de quesitos e assistente/s técnico/s, intime-se o/a perito/a ora nomeado/a, dando-lhe…
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