Processo 0000288-26.2017.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000288-26.2017.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000288-26.2017.8.17.3130 RECORRENTE: EIP SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. RECORRIDO: FICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 45557752), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 48402053). Em juízo de admissibilidade do presente recurso (Id. 49298585), considerando que a parte recorrente apenas comprovou “o regular pagamento das custas devidas ao STJ (id nº 49311964)”, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência (Id. 53484838), determinando a sua intimação “para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção”. A EIP SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. atravessou o petitório de Id. 53657888, juntando a guia das custas do TJPE e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 53657889 e 53657890). Através do despacho de Id. 57179705, considerando que a parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, deixou de atender o disposto no Art. 1.007, caput, do CPC, e que o comprovante das custas devidas ao STJ foi juntado aos autos de forma extemporânea, esta 1ª Vice-Presidência chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 53484838 e determinar o recolhimento das custas do presente recurso (TJPE e STJ) na forma dobrada, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou o petitório de Id. 57564269 esclarecendo que “realizou o pagamento integral e tempestivo de todas as custas recursais devidas”, no entanto, afirma que “ocorreu (...) uma mera falha formal e escusável: a não anexação dos comprovantes à petição de interposição do recurso”. Como cediço, o caput do Art. 1.007 do CPC prevê que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. In casu, a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas do recurso especial (STJ e TJPE) quando da sua interposição, fazendo incidir à espécie o §4º do citado dispositivo legal, segundo o qual “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Desse modo, considerando que a parte recorrente deixou escoar o prazo legal sem a realização do pagamento em dobro das custas este TJPE e do STJ, e que o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA . 1. Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1 .007, parágrafos 2º e 4º…

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