Processo 0000288-26.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000288-26.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ROSIMEIRE SANTOS RECLAMADO: FL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26044d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Ação Trabalhista nº 0000288-26.2026.5.17.0005, movida por ROSIMEIRE SANTOS em face de FL SUPERMERCADOS LTDA: INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada FL SUPERMERCADOS LTDA a pagar à reclamante ROSIMEIRE SANTOS, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias; b) Saldo de salário (6 dias de março/2026); c) 13º salário proporcional (3/12); d) Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato. Determinar que a reclamada comprove nos autos o recolhimento de todas as parcelas do FGTS devidas ao longo do contrato, inclusive as incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas, sob pena de execução direta dos valores. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e multa do artigo 467 da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos, a evolução salarial da reclamante e a compensação de valores pagos sob o mesmo título, se comprovado nos autos. Sobre o montante apurado incidirão juros de mora e correção monetária, na forma da lei e das Súmulas do TST. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da legislação aplicável, autorizando-se a dedução da cota-parte da reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.