Processo 0000288-28.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000288-28.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000288-28.2025.5.10.0111 RECORRENTE: BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000288-28.2025.5.10.0111 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF  ACB/7     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. MODALIDADE RESCISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade, natureza jurídica do IGESDF com isenção de depósito recursal e modalidade rescisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas; (ii) determinar se o adicional de insalubridade em grau máximo é devido; (iii) estabelecer a natureza jurídica do IGESDF, se entidade filantrópica e, por consequência, a isenção do depósito recursal; (iv) definir a modalidade rescisória; (v) analisar o recurso adesivo da reclamante, quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera que as parcelas rescisórias de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, tornaram-se incontroversas, sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 4. Entende que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial que constatou contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 5. Verifica que a certificação CEBAS do IGESDF foi renovada, confirmando sua natureza jurídica de entidade filantrópica e, consequentemente, a isenção do depósito recursal. 6. Considera que o pagamento do adicional de insalubridade em percentual menor não configura falta grave para justificar a rescisão indireta. 7. Não conhece do recurso adesivo, quanto aos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, já que a parcela foi deferida na instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários improvidos. Tese de julgamento: 1. As multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas quando as parcelas rescisórias se tornam incontroversas e não são pagas nos prazos legais. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o contato permanente do trabalhador com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3. A renovação da certificação CEBAS do IGESDF confirma sua natureza jurídica de entidade filantrópica, garantindo a isenção do depósito recursal. 4. O pagamento de adicional de insalubridade em percentual menor não justifica a rescisão indireta. 5. Não se conhece do recurso adesivo, quanto aos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, quando a parcela foi deferida na instância originária. Dispositivos…

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