Processo 0000288-31.2024.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000288-31.2024.5.19.0008 AUTOR: NUBIA CATARINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514019f proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de manifestação do advogado Victor Azevedo Sá de Oliveira, informando acerca das tentativas frustradas de comunicar a renúncia ao mandado à empresa DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI, em razão da desativação dos endereços eletrônicos constantes nos arquivos do escritório, anexa os expedientes de Id. 56ac7d8 e Id. bdddd3b, e requer que a parte executada seja intimada via postal ou por edital. 1. Considerando a informação trazida pela certidão do oficial de justiça de Id. bdddd3b - fl. 363), extraída do PJe nº. 0001143-45.2025.5.06.0102, a qual atesta que a executada encerrou suas atividades no endereço cadastrado no PJe (Rua Maria Ramos, 867 Bairro Novo Olinda/PE, CEP 53030-050), defere-se o requerido na manifestação de a3f52f8. Intime-se a DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI, por edital, para ciência da renúncia ao mandato protocolada pelo então advogado da reclamada, bem como para constituir sucessor no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo de 10 dias após a ciência deste despacho pela reclamada, exclua-se o nome do advogado Victor Oliveira Sá de Azevedo destes autos no sistema PJe-JT. 3. No tocante ao requerimento da exequente para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (petição de #id:2c7b8ff), visando à inclusão do sócio no polo passivo, em razão da frustração das tentativas de constrição patrimonial em face da devedora principal, verifica-se, de fato, que as diligências executórias realizadas por meio dos sistemas conveniados restaram infrutíferas. Todavia, para o regular recebimento e processamento do incidente, faz-se necessária a demonstração de pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, conforme a Teoria Maior da desconsideração, não sendo suficiente, por si só, a mera inexistência de bens penhoráveis. 4. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove ao menos um dos seguintes requisitos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, indicando, inclusive, os documentos e IDs pertinentes: a) encerramento irregular das atividades empresariais; ou b) confusão patrimonial entre a empresa e os sócios; ou c) desvio de finalidade; ou d) utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar a execução. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI
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