Processo 0000288-37.2025.8.17.2680

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000288-37.2025.8.17.2680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iati
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000288-37.2025.8.17.2680 AUTOR(A): ADNALDO DA CONCEICAO PINTO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234065374, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADNALDO DA CONCEICAO PINTO, em face de PORTOSEG S/A. Narrou a parte requerente que, na qualidade de titular de cartão de crédito emitido pela ré, foi surpreendida com o lançamento de diversas compras em sua fatura, as quais não reconhece como sendo de sua autoria, caracterizando, assim, a ocorrência de fraude. Sustenta que, apesar dos contatos realizados, a instituição financeira demandada se negou a proceder ao cancelamento das transações e ao estorno dos valores indevidamente cobrados. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a ocorrência de dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requereu: (i) a concessão da inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados; (iii) a condenação da ré à restituição de eventuais valores pagos indevidamente; e (iv) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular, a parte autora acostou documentos pessoais, faturas do cartão de crédito e registros de comunicação com a ré. Em sede de contestação, a parte demandada, PORTOSEG S/A., refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) ausência de ato ilícito, porquanto atua como mera intermediária na relação de pagamento, sendo do estabelecimento comercial a responsabilidade pelo estorno, conforme cláusula contratual; (ii) cumprimento do seu dever de informação, ao alertar recorrentemente seus clientes sobre possíveis golpes; (iii) a responsabilidade pela guarda e uso do cartão, incluindo a função de pagamento por aproximação (NFC), é exclusiva do cliente; (iv) a legitimidade das transações, que teriam sido autorizadas de forma segura. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual atualização de valores se dê exclusivamente pela taxa SELIC. Acostou documentos institucionais, contrato de adesão e uma captura de tela (print) de uma transação. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos defensivos e, em especial, impugnou a prova documental apresentada pela ré, demonstrando que a captura de tela juntada aos autos se refere a uma transação realizada por terceira pessoa, de nome Magda Regina Glad, com número de cartão, data, valor e estabelecimento comercial completamente distintos dos fatos em litígio. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além das documentais…

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