Processo 0000288-40.2025.5.11.0001
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000288-40.2025.5.11.0001 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.b00c26e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032708505247700000015867376, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÕES PAGAS EM PECÚNIA E EM PONTOS. CONVERSÃO EM VALOR MONETÁRIO. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS. FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APIP E LICENÇA-PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento provisório de sentença coletiva (processo nº 0001285-79.2019.5.11.0018), que reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos bancários, determinando sua integração ao salário e reflexos, discutindo-se a correção dos critérios adotados na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer o critério correto de conversão das comissões pagas em pontos para valor monetário; (ii) verificar a ocorrência de duplicidade na apuração das comissões; (iii) determinar a base de cálculo dos reflexos e a possibilidade de reflexos em cascata; (iv) definir a incidência de FGTS e contribuição previdenciária sobre reflexos em APIP e licença-prêmio; e (v) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios e a incidência das comissões no RSR, com inclusão do sábado como dia de descanso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comissões conferidas em pontos - divisor. O método de conversão de pontos adotado nos cálculos (R$ 1,00 = 100 pontos), conforme comunicado da empresa gestora do programa de fidelização, está correto e deve ser mantido. Não provido. 4. Valores de comissão em pontos. Considerar apenas os valores das comissões percebidos em pecúnia, pode apresentar incorreção, caso o substituído tenha realizado a troca de produtos com parte dos pontos acumulados. Assim, devem ser considerados todos os pontos acumulados no programa "Mundo Caixa", convertidos na proporção de 1 ponto = R$0,01, independentemente do efetivo pagamento em pecúnia ou troca por produtos. Provido parcialmente. 5. Base de cálculo dos reflexos. A inexistência de comando expresso no título executivo afasta a apuração de reflexos em cascata, limitando-se os reflexos às parcelas expressamente deferidas. Não provido. 6. FGTS e INSS sobre reflexos em APIP e LP. As parcelas relativas a APIP e licença-prêmio, quando convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, afastando a incidência de FGTS e contribuição previdenciária. Não provido. 7. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota-parte previdenciária devida pelo empregador, por não integrar o crédito do…
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