Processo 0000288-45.2012.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000288-45.2012.5.20.0001 RECLAMANTE: RODRIGO GOTARDO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: PROBANK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50f475 proferido nos autos. Vistos etc. Pleiteia o exequente a penhora mensal de salário do(a) executado(a) CELIA MARIA MACHADO GUIMARAES ESTEVES para fins de quitação da presente execução. O documento de ID nº 15630dc comprova que a executada percebe, mensalmente, a título de benefício previdenciário, valor menor que um salário mínimo. Este Juízo reconhece ser plenamente cabível, em tese, a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, por também possuir natureza alimentar. Todavia, tal possibilidade deve observar os limites fixados pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo relativo à matéria - 075, firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, verifica-se que a executada percebe valor menor que um salário mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que qualquer constrição sobre tal verba implicaria redução do valor mínimo necessário à sua subsistência, em afronta direta à tese firmada e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial. Assim, embora admitida a penhora de rendimentos em hipóteses específicas, a situação fática dos autos não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela tese vinculante, pois não há margem para constrição sem comprometer a garantia de percepção mínima assegurada ao devedor. O entendimento ora adotado, ademais, encontra respaldo na jurisprudência especializada, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPENHORABILIDADE - PENHORA DE PARTE DE RENDIMENTOS PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - PONDERAÇÃO DE BENS JURÍDICOS - A impenhorabilidade dos salários, descrita no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, não é absoluta, compreendendo exceções, como aquelas previstas no parágrafo segundo do mesmo dispositivo, nas hipóteses de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Tal dispositivo ingressa no sistema jurídico laboral em diálogo com as demais regras do Direito do Trabalho, preservando a primazia do crédito trabalhista, mas assegurando ao devedor pessoa natural a preservação de um mínimo existencial para sobreviver com dignidade. Nesse sentido, entendo que cabe ao magistrado, no caso concreto, diante das peculiaridades da controvérsia e dos bens jurídicos em ponderação, definir um patamar de vencimentos livre de constrição, se for o caso, quando evidenciado que o devedor também depende apenas de sua força de trabalho para sobreviver. Analisa-se, nessa compreensão, se o executado percebe salários ou proventos de aposentadoria sem deter outros bens, bem como se há moradia própria ou outros recursos que lhe permitam preservar a vida digna. Assim, em regra geral, mediante os critérios previstos na própria legislação…
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