Processo 0000288-45.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000288-45.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000288-45.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000288-45.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EUNICE RODRIGUES DA CONCEICAO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266) ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral e condenando a parte autora por litigância de má-fé. A demanda originou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário, cujos débitos foram encerrados em maio de 2017, com ajuizamento da ação apenas em janeiro de 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC foi corretamente aplicada, tendo por termo inicial a data do último desconto; e (ii) saber se o ajuizamento de demanda nitidamente prescrita, fundada em narrativa incongruente com a própria documentação acostada pela parte autora, configura litigância de má-fé apta a autorizar a manutenção da multa imposta na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a parte autora e a instituição financeira constitui típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de natureza reparatória. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, momento em que se exaurem os efeitos do alegado ilícito. Encerrados os descontos em maio de 2017 e ajuizada a ação somente em janeiro de 2023, resta consumada a prescrição quinquenal. 5. Não prosperam as teses de: (i) início subjetivo do prazo a partir da ciência jurídica pela parte; (ii) imprescritibilidade fundada no art. 169 do Código Civil, pois o que prescreve não é a nulidade em si, mas a pretensão patrimonial dela decorrente; e (iii) aplicação subsidiária do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastado pela existência de norma especial. 6. A litigância de má-fé restou configurada pela propositura de demanda fundada em narrativa que atribui desconhecimento da contratação, quando a própria documentação juntada pela parte autora demonstra, de forma irrefutável, o período de vigência do contrato e o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento, caracterizando as hipóteses dos incisos II e VI do art. 80 do CPC. 7. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não afasta o dever de lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus próprios fundamentos.  Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC corresponde à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados