Processo 0000288-46.2024.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000288-46.2024.5.19.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000288-46.2024.5.19.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5211f89 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 26 de junho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Ante a informação da perita contábil acerca da incompletude da documentação necessária para a regular liquidação do julgado, resta evidente que a ausência de tais elementos impede o regular prosseguimento da execução e a célere prestação jurisdicional. Desse modo, considerando no dever de cooperação que rege a conduta das partes, intime-se o banco reclamado para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a documentação pormenorizada abaixo descrita. a) Memória analítica integral do cálculo homologado nos autos da ação nº 0010210-88.2013.5.19.0006, com discriminação das parcelas apuradas e respectivas competências; b) Relatório de cálculo completo emitido pelo sistema utilizado na liquidação, preferencialmente em formato PJE-CALC ou equivalente; c) Demonstrativo de liquidação homologado, contendo a identificação das parcelas deferidas e dos períodos efetivamente abrangidos pela condenação;  d) Cópia da sentença, acórdão e eventuais decisões proferidas na fase de liquidação da ação nº 0010210-88.2013.5.19.0006, caso ainda não constem integralmente dos autos;  e) Demonstrativo individualizado dos valores efetivamente pagos ao substituído, com indicação das parcelas quitadas e respectivas competências. Fica o reclamado expressamente advertido de que o descumprimento da presente determinação, ou a juntada parcial e injustificada de documentos, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, sem prejuízo de posterior majoração do valor ou do teto caso se verifique recalcitrância, bem como da configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

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