Processo 0000288-49.2026.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000288-49.2026.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000288-49.2026.5.11.0019 RECORRENTE: DARFYNNYS ALMEIDA MACEDO RECORRIDO: CLINICA MEDICA ACESSO SAUDE MANAUS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CLINICA MEDICA ACESSO SAUDE MANAUS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.c07ece6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061709431620600000016415667, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE RIGOR EXCESSIVO. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e das respectivas verbas rescisórias. A autora postulou a ruptura com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT, sob alegação de irregularidade no recolhimento do FGTS e de rigor excessivo da empresa ao tratar de sua condição gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duplicidade de contas vinculadas de FGTS, por si só, descaracteriza a regularidade dos recolhimentos a ponto de ensejar rescisão indireta por descumprimento contratual; e (ii) saber se as advertências e reuniões realizadas pela empregadora em razão de faltas injustificadas da empregada gestante configuram rigor excessivo patronal apto a justificar a ruptura do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada desincumbiu-se do ônus probatório quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, apresentando os extratos analíticos de ambas as contas vinculadas, evidenciando recolhimentos contínuos e sucessivos durante toda a contratualidade. A existência de contas duplicadas constitui inconsistência sistêmica e administrativa da instituição financeira, não sendo suficiente para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, "d", da CLT. 4. O acervo probatório demonstra que a empregadora agiu de forma colaborativa e dentro do regular exercício de seu poder diretivo e disciplinar, diante do expressivo volume de faltas injustificadas da empregada. A proteção legal à maternidade não isenta a trabalhadora dos deveres contratuais básicos, inexistindo comprovação de conduta desproporcional, discriminatória ou abusiva por parte da reclamada que tipifique o rigor excessivo exigido pelo art. 483, "b", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 483, "b" e "d", 500, 791-A, § 4º, e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 297 e nº 461; TST, OJ nº 118. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no…

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