Processo 0000288-49.2026.5.13.0001

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000288-49.2026.5.13.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000288-49.2026.5.13.0001 REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BONIFÁCIO LIMA LOBO REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa48515 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de cumprimento de sentença individual, ajuizado por ESPÓLIO DE JOSÉ BONIFÁCIO LIMA LOBO em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ), a partir do título executivo constituído na Ação Coletiva n.º 0019900-28.2008.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato profissional competente. A parte executada apresentou Impugnação à Execução (ID. ba68af0), sustentando, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa do(a) exequente, ao argumento de que seu nome não constaria em rol de beneficiários e de que o título judicial coletivo não lhe aproveitaria; (b) a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, alegando que o prazo para o ajuizamento da execução individual teria expirado; e (c) o suposto desrespeito à coisa julgada, ao se pretender receber parcelas além do que estaria previsto na Ação Coletiva. A parte exequente manifestou-se, rebatendo as alegações e pugnando pela rejeição integral da impugnação, com prosseguimento da execução. E apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 1611873). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A executada alega que a exequente não figuraria no “rol de beneficiários” indicado em parecer de cálculo produzido na fase de conhecimento da Ação Coletiva, de modo que não teria legitimidade para executar o julgado. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a própria decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, confirmada em instâncias superiores, reconheceu a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria para reclamar direitos individuais homogêneos, inclusive no tocante ao adicional por aluno excedente no período de 1º/05/2007 a 30/04/2008. Dessa forma, todos os docentes que mantinham vínculo com a Instituição dentro do lapso reconhecido são potenciais beneficiários do julgado, e não apenas aqueles cujos nomes tenham constado em uma mera relação de “amostragem” ou de exemplificação adotada pelo Setor de Cálculos para fins de instrução do processo. Com efeito, o laudo técnico produzido naquela fase não tinha o condão de esgotar o universo de substituídos. Ao contrário, a própria fundamentação do acórdão colegiado deixou claro que o exame se faria por amostragem, sem prejuízo das liquidações individuais em favor de todos os professores inseridos na hipótese de incidência da norma coletiva. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho, ao conhecer da matéria, corroborou a legitimidade ampla do ente sindical, sem limitar o alcance subjetivo da coisa julgada coletiva. Além disso, demonstrou-se que a exequente efetivamente integrava o quadro funcional da reclamada no período abarcado pela condenação. A prova documental acostada (CTPS e fichas financeiras) evidencia a existência do contrato de trabalho em vigor durante o intervalo compreendido na decisão. Logo, resta inconteste a legitimidade ativa da exequente para promover esta execução individual de sentença. Diante disso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa. DA PRESCRIÇÃO A impugnante sustenta a prescrição bienal. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11, I, da CLT para defender que a…

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