Processo 0000288-52.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000288-52.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000288-52.2026.5.09.0133 AUTOR: GIOVANE GABRIEL DE LUCIO GREGORIO RÉU: SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9b329 proferida nos autos. DECISÃO   Indefiro o requerimento do Advogado de participação na audiência presencial por videoconferência, uma vez que a tramitação pelo Juízo 100% Digital já foi apreciada e indeferida na decisão de triagem inicial (Id 09991a9). Portanto, excepcionada a parte autora,  todas as partes e advogados devem comparecer na audiência presencial de instrução processual. Por fim, não existe previsão legal alguma para que advogados não residentes na área deste Foro de Apucarana participem da audiência por videoconferência, uma vez que esse direito só pode ser invocado pelas partes. A questão foi apreciada na decisão liminar do MS 0004350-83.2025.5.09.0000, oposto contra decisão recente deste Juízo no mesmo sentido, mas em relação a advogado residente no Estado da Paraíba: "Contudo, entendo que a participação remota em audiência por videoconferência é um direito garantido à parte que reside longe da Comarca em que se realizará o ato processual. O fato da procuradora da Impetrante possuir endereço em outro Estado (Paraíba), em cidade distante a centenas de quilômetros, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. A eleição de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório na região de Apucarana a fim de evitar problemas financeiros decorrentes da necessidade de deslocamento. Não há, portanto, violação aos princípios da economia processual,acessibilidade judicial, eficiência e celeridade.Por todos esses fundamentos, em cognição sumária, entendo que não resta comprovada a probabilidade de direito da Impetrante para que sua advogada participe da audiência de forma virtual/telepresencial. Ausente, portanto, o abuso de autoridade ou a ilegalidade da decisão que ensejaria o direito da impetrante a ser tutelado pela via de mandado de segurança. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR".   É importante destacar que os advogados podem optar pelo substabelecimento dos poderes outorgados a colegas residentes neste Foro de Apucarana para que atuem na audiência presencial, sem prejuízo algum para seus clientes. Indefiro. APUCARANA/PR, 07 de julho de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE GABRIEL DE LUCIO GREGORIO

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