Processo 0000288-57.2026.5.05.0038

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000288-57.2026.5.05.0038
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000288-57.2026.5.05.0038 EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES VIANA EXECUTADO: FRYSK INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcd5b0 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO FRYSK INDUSTRIAL LTDA, opôs exceção de pré-executividade no bojo da execução ajuizada em face de si por JOSE AUGUSTO RODRIGUES VIANA, alegando descumprimento dos prazos e termos previstos no processo de recuperação judicial. O excepto se manifestou (#id:d384bbb), após o que os autos foram concluídos para julgamento.   II – FUNDAMENTOS II.1 - Admissibilidade A exceção de pré-executividade se volta à veiculação de matérias de ordem pública, admissíveis ex officio, independentemente de prévia garantia da execução, e que não demandem dilação probatória. É, precisamente, o caso em tela, em que arguido o descumprimento dos prazos e termos previstos no processo de recuperação judicial. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade específicos, conhece-se da presente exceção de pré-executividade.   II.2 - Mérito Afirma o excipiente que "a referida determinação desconsidera que o crédito reconhecido em favor do Reclamante possui natureza concursal, estando submetido aos termos e condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) aprovado e homologado nos autos nº 8000374-97.2019.8.05.0065 que tramitou perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde/BA. ." Aduz que "o título executivo carece de exigibilidade enquanto não houver transcorrido o período de carência de 12 meses do trânsito em julgado da decisão que liquidou e homologou o valor executado em conformidade com o próprio PRJ." Argui ainda que "Nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000476-89.2022.5.05.0038 (cuja íntegra segue em anexo), a planilha de cálculo constante no Id. 72e7b00, posteriormente atualizada no id. c7a41d8, serviram apenas de lastro para a emissão de certidão de crédito (id. 9c35d79), documento que, poderia dar azo à eventual pedido de habilitação incidental perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. O Reclamante, todavia, não promoveu tal habilitação, permanecendo inerte. " Alega que "é imprescindível para que se estabeleça decisão definitiva de liquidação do crédito, nos moldes previstos pelo plano. E, somente a partir daí – do transito em julgado da decisão que homologar o valor em consonância com o PRJ - não antes, poderá ter início a contagem do prazo de carência de 12 meses do pagamento estabelecido no PRJ." Aduz, por fim, que "a quantificação do montante devido ao Reclamante deve observar integralmente as disposições previstas no PRJ, em especial no que se refere as formas de atualização para créditos trabalhistas. A Cláusula 4.1.1 do Plano é expressa ao estabelecer que, no tocante aos credores desta classe, incidirá apenas correção monetária sobre as rubricas devidas, afastando-se, de forma categórica, qualquer incidência de juros remuneratórios." À análise. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores (art. 59 da LRF), obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O encerramento da…

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