Processo 0000288-61.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000288-61.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ADONIAS DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8d113 proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que expirou o prazo para a reclamada proceder ao cumprimento das obrigações de fazer, conforme certidão Id 5fb0121. É o que me cumpre certificar. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe Vistos os autos. Diante da inércia da reclamada no cumprimento da determinação judicial, a parte Reclamante, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT resta intimada, por meio do (a) patrono (a) habilitado (a) Dr (a) RUSTENE ROCHA MONTEIRO - OAB/AM1974, apresentar os cálculos de liquidação, incluindo-se a indenização substitutiva ao seguro desemprego e a multa de 40% sobre o FGTS depositado, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber, no prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada via Mandado Judicial, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta da Autora, e cite-se a Reclamada, para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. À Secretaria da Vara para expedição de alvará Judicial ao autor, para fins de saque do FGTS depositado em conta vinculada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamante, por meio da advogada acima citada, resta ciente do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico(DJEN). MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADONIAS DE OLIVEIRA BRITO
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