Processo 0000288-68.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000288-68.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000288-68.2025.5.13.0006 RECORRENTE: GIZELIA VITORINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f78a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000288-68.2025.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO (MG104691) DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) KARLA DANIELLY FERREIRA MELO (DF78829) LUIZ MELO FILHO (DF17143) MARCELO HOFFMANN (BA20774) Recorrido:   ANDRIER FARIAS DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   GIZELIA VITORINO DA SILVA GABRIEL LIMA ARAUJO SUASSUNA (PB32489)   RECURSO DE: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 118b934; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3230f2a). Representação processual regular (Id 3ce95ab). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Registre-se que o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 que, no seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, in verbis:   Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: ... II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.  GN … Dispõe o artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto:   Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ." GN   Na hipótese, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar custas de R$ 715,85, calculadas sobre  R$ 35.792,47 , valor da condenação, conforme planilha de ID. 457e8e6. A parte recorrente, com a finalidade de garantir o preparo do recurso ordinário, interposto no dia 02/02/2026, apresentou Seguro Garantia (ID 74ef4fd e seguintes) no importe de R$ 17.957,97, ou seja, o valor do depósito recursal (R$ 13.813,83 – ATO  SEGJUD GP nº 391/20025) acrescido de 30%.   No acórdão recorrido, a Turma Julgadora deu…

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