Processo 0000288-68.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000288-68.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível Dias Úteis 2
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 2 Processo nº: 0000288-68.2026.8.17.6021 AUTOR(A): ANTONIO GILSON GONÇALVES DA SILVA REPRESENTANTE: ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Distribuída no Plantão Judiciário dos Dias Úteis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO GILSON GONÇALVES DA SILVA, neste ato representado por sua irmã, ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando alcançar internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em centro especializado. Alega a parte autora que foi admitido no Hospital da Restauração em 07/07/2026, vítima de traumatismo crânio-encefálico (TCE) grave decorrente de queda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de craniotomia para drenagem de hematoma extradural. Aduz que o paciente encontra-se atualmente entubado, em estado gravíssimo (POI), com histórico de parada cardiorrespiratória e pneumonia, necessitando com urgência inadiável de suporte intensivo em UTI, conforme laudo médico acostado aos autos. Pede, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, que este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco seja compelido a internar o autor imediatamente em unidade de terapia intensiva (UTI), com acompanhamento multidisciplinar, em hospital da rede pública de saúde, ou, alternativamente, em caso de falta de vaga, arcar com todos os custos da internação em UTI em qualquer hospital da rede privada de saúde que disponha de todo o aparato necessário para o tratamento, sob pena de multa diária. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. É o relatório. Decido. À luz da disposição contida no § 3º do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com o fito de compelir o demandado a internar a parte autora, usuária do sistema único de saúde, em leito de UTI, na rede pública ou privada. O pedido encontra-se fundamentado no laudo médico de urgência expedido pelo Hospital da Restauração, acostado aos autos. Assim, diante da gravidade do caso, tem-se por bem analisar o pedido de tutela de urgência posto. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo perfunctório, decorrente de cognição sumária, tem-se que há nos autos elementos suficientes para concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível de Dia Útil, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009 e das Instruções Normativas Conjuntas TJPE/CGJPE nº 06/2024 e nº 07/2024. No âmbito cível, a competência do juiz plantonista limita-se à apreciação dos pedidos objetivamente urgentes e desde que visem evitar o perecimento do direito postulado até o final do período do Plantão, não se traduzindo a…

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