Processo 0000288-74.2026.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000288-74.2026.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000288-74.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: CLERISTON SILVA BRITO RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6b761 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Recebo o aditamento de ID f56a082. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, formulado pelo autor na petição de ID f56a082, em que aduz que “após o ajuizamento da presente demanda, o Reclamante foi submetido à avaliação médica especializada, a qual constatou quadro osteomuscular abrangente, incluindo comprometimento específico do punho direito, conforme laudo médico anexo”. A fim de instruir o pedido, a parte autora trouxe aos autos laudo médico datado de 30/03/2026 (documento novo), no ID 1b86511, no qual Médico Ortopedista apresenta conclusão pela existência de nexo causal entre o quadro clínico do autor e “as atividades laborais habitualmente exercidas”. Considerando que as CIDs das doenças relatadas no laudo de ID 1b86511 indicam o nexo técnico epidemiológico com o CNAE da empregadora, o que gera uma presunção favorável do autor - embora será melhor averiguado no decorrer da instrução processual-, e que as doenças estão diagnosticadas, inclusive, em exame de imagem (anexados com a inicial), os documentos constantes dos autos autorizam o Juízo a determinar, em sede liminar, que o tratamento seja custeado pela empresa. Destarte, os elementos probatórios integrantes da demanda, acima reportados, demonstram de forma satisfatória, em um Juízo de cognição prévia, que as patologias sofridas pelo trabalhador têm nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em prol da acionada, bem como que a saúde do autor ainda demanda cuidados e constante tratamento para a recuperação plena, a fim de readquirir condições para a retomada de uma vida regular, o que inclui a atividade laboral. Em tal hipótese, não pode a empresa descurar da dignidade da pessoa humana, fundamento positivado pela Constituição da República no art. 1º, inciso III, sendo esta, portanto, a vertente a ser observada na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Assim, ante tais premissas, e com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CF, e na função social da empresa, prevista nos artigos art. 170, IV, e 173, § 4º, da CF/88, DEFERE-SE, com amparo no art. 300 do CPC/15, o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando à acionada que mantenha o plano de saúde do reclamante ativo e arque com as cobranças de coparticipação até ulterior decisão, assegurando o custeio e tratamento indispensáveis ao pleno restabelecimento da saúde do trabalhador, o que deve ser cumprido no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência desta decisão, comprovando-se documentalmente nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. Notifiquem-se as partes dessa decisão, com urgência, sendo a reclamada também para tomar ciência do aditamento de ID f56a082. Por fim, aguarde-se a audiência.   FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de junho de 2026. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLERISTON SILVA BRITO

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