Processo 0000288-76.2026.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000288-76.2026.5.12.0001 RECLAMANTE: MARILENE MORAES BARBOSA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce30943 proferida nos autos. A autora postula que seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, com determinação de bloqueio imediato dos créditos que a 1ª ré tenha a receber do 2ª réu, tomador dos serviços, até o limite de R$ 23.320,88, correspondente ao valor atribuído à causa. A 1ª ré foi devidamente notificada para se manifestar sobre a pretensão de urgência formulada pela parte autora (ID c547833, ID ddde9e2). O prazo concedido decorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação de defesa por parte da primeira ré. Pois bem. O objetivo da tutela de urgência é trazer os efeitos da sentença ao tempo presente, em face de fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito mostra-se presente a partir dos documentos que instruem a petição inicial. A cópia da CTPS e os extratos anexados demonstram o vínculo de emprego e a prestação de serviços em benefício do tomador (ID 6635a05). O atraso no pagamento das obrigações rescisórias e a ausência de homologação formal ou de entrega das guias de seguro-desemprego e do FGTS encontram respaldo na documentação apresentada, que evidencia um pagamento parcial e extemporâneo realizado em 25-08-2025 (ID 6635a05). Ademais, a ausência de manifestação da 1ª ré, que deixou de apresentar justificativa ou prova de quitação integral das parcelas devidas, reforça a veracidade das alegações da trabalhadora quanto ao inadimplemento contratual. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar das parcelas pleiteadas pela trabalhadora. Ademais, os documentos fiscais e administrativos que instruem os autos, como os pedidos de restituição e compensação perante a Receita Federal do Brasil (ID 7dd278c, ID 71e94b0), revelam um cenário de potencial dificuldade financeira da 1ª ré, o que justifica o receio de que uma futura execução judicial seja frustrada pela ausência de patrimônio livre. No que tange ao limite da medida cautelar, a parte autora postulou o bloqueio do valor integral da causa, que atinge R$ 23.320,88. Ocorre que as pretensões referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo e à indenização por danos morais dependem de instrução probatória. Portanto, tais parcelas não podem embasar a totalidade do bloqueio neste momento processual de cognição sumária. Por outro lado, o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e as diferenças de FGTS com indenização de de 40%, constituem o núcleo das obrigações rescisórias inadimplidas, cuja probabilidade jurídica foi plenamente demonstrada. Assim, a fim de garantir a utilidade de uma futura execução sem inviabilizar o regular funcionamento da prestadora de serviços, o bloqueio deve ser limitado a R$ 2,038,90 (R$ 1.813,89 a título de DIFERENÇAS DE verbas rescisórias, R$ 175,01 diferenças de FGTS e R$ 50,69 diferenças de indenização de 40%, conforme expressamente postulado pelo autor às fls. 13-14 ). Influenciando a fase cognitiva, mas sem firmar residência no mérito, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar, COM…
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