Processo 0000288-78.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000288-78.2025.8.27.2738/TO AUTOR : IRANI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) DESPACHO/DECISÃO IRANI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Acidente de Trânsito em face de RANNA RUTHIELLY EVANGELISTA MENDES , alegando, em síntese, que, no dia 15/06/2024, por volta do meio-dia, trafegava regularmente em sua motocicleta pela rodovia TO-110, no município de Lavandeira/TO (Evento 1, INIC1). Afirmou que a ré, na direção de um veículo Fiat Uno, ao realizar manobra imprudente de ultrapassagem, abalroou lateralmente a sua motocicleta, ocasionando a sua queda e de sua passageira. Destacou ter sofrido lesões físicas diversas e o diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) no segmento fêmoro-poplíteo (Evento 1, ANEXOSPETINI10). Postulou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais emergentes no montante de R$ 5.808,21 (Evento 1, INIC1), danos materiais supervenientes para complementação de tratamento medicamentoso no valor de R$ 930,00 (Evento 1, INIC1) e compensação por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1). A ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Evento 32, MANIFESTACAO1), apresentou contestação (Evento 36, CONT1). Em sede de preliminar, impugnou genericamente os documentos e recibos acostados à exordial. No mérito, alegou a ausência de culpa e sustentou que a autora trafegava sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e com o licenciamento da motocicleta em atraso há cerca de dez anos, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (Evento 36, CONT1). Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, postulando a improcedência dos pedidos ou a redução proporcional da indenização. A autora manifestou-se em réplica, sustentando a culpa exclusiva da ré e aduzindo que as infrações administrativas imputadas não guardam nexo causal com o acidente (Evento 41, REPLICA1). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 42, CERT1), a autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol (Evento 48, PET1). A ré, por sua vez, postulou a realização de perícia de engenharia de tráfego, perícia médica, expedição de ofício ao DETRAN/TO e oitiva de testemunhas (Evento 51, PET1). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo (Evento 53, DECDESPA1). É o relatório necessário. Passo a sanear o feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DAS PRELIMINARES Da regularidade processual e dos pressupostos operacionais O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no interesse de agir. A tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital resta consolidada, sem oposição formal das partes (Evento 18, DECDESPA1). Concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos que atestam a sua vulnerabilidade econômica (Evento 32, CHEQ4). Da impugnação aos documentos juntados pela parte autora A ré arguiu preliminar de impugnação aos documentos, notas fiscais, recibos e relatórios médicos juntados à petição inicial, argumentando que se tratam de cópias desprovidas de fé pública ou sem demonstração de idoneidade (Evento 36, CONT1). A insurgência defensiva não acolhe provimento. No…
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