Processo 0000288-81.2025.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000288-81.2025.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000288-81.2025.5.05.0009 RECORRENTE: PEDRO MENDONCA DE ARAUJO GOES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO MENDONCA DE ARAUJO GOES JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000288-81.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo diferenças de comissões, pagamento de horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada, além da controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação na fase de liquidação; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de diferenças de comissões em favor do empregado; (iii) determinar se os registros de jornada apresentados pela empregadora são inválidos para fins de apuração de horas extraordinárias; e (iv) verificar se o reclamante comprovou a fruição irregular do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de valores aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa, destinando-se à definição do rito processual e não configurando liquidação prévia da demanda, nem limitando o montante apurado em liquidação. O conjunto probatório demonstra que a empregadora observava a política de remuneração variável, com pagamento das comissões no mês subsequente à apuração, inexistindo prova de diferenças devidas. Os controles de jornada apresentados pela empregadora contêm horários variáveis e gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado comprovar a sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal produzida não evidenciou a prestação de labor extraordinário em horários diversos daqueles consignados nos registros de ponto. No caso de atividade externa, ainda que haja controle do início e do término da jornada, incumbe ao empregado comprovar a supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, em razão da dificuldade de fiscalização direta pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A indicação de valores aos pedidos na petição inicial trabalhista constitui mera estimativa e não limita o valor da condenação a ser apurado em liquidação. A invalidade dos controles de jornada exige prova robusta da sua inidoneidade, incumbindo ao empregado o ônus de demonstrá-la quando os registros apresentam horários variáveis. No trabalho externo, compete ao empregado comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, e 840, §1º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340; precedentes…

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