Processo 0000288-82.2024.5.23.0052

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000288-82.2024.5.23.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000288-82.2024.5.23.0052 RECORRENTE: RS - AGROCOMERCIAL LTDA RECORRIDO: ROGERIO MARTINS DE LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000288-82.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou as condenações ao pagamento de horas extras e de indenização por dano moral, sob alegação de omissão e contradição na apreciação das provas e dos fatos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao excluir a condenação por horas extras; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição ao afastar a indenização por dano moral decorrente de alegada omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão apreciou expressamente as provas relativas à jornada de trabalho, concluindo pela insuficiência dos elementos produzidos para comprovar o labor extraordinário alegado. 5. O acórdão também examinou as provas relacionadas à alegada omissão de socorro, concluindo pela inexistência de conduta ilícita da empregadora. 6. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou do mérito da decisão. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente os fatos e provas relevantes à controvérsia. 3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARTINS DE LIMA

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