Processo 0000288-85.2026.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000288-85.2026.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000288-85.2026.5.11.0007 RECORRENTE: JOSELI ATAIDE DA COSTA RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 30b4a51, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070308241742200000016660585 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. JUS VARIANDI. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDENIZADO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, reconhecimento de desvio de função e indenização por danos morais/existenciais. O recorrente alega que as alterações de local e horário de trabalho, somadas à insegurança no posto e à exigência de tarefas diversas da função contratada, constituíram faltas graves patronais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração do local de trabalho e turno configura alteração contratual lesiva ou exercício legítimo do jus variandi; (ii) estabelecer se houve supressão ilegal do intervalo intrajornada; (iii) determinar se as atividades desempenhadas configuram desvio de função; (iv) aferir a existência de dano moral ou existencial decorrente das condições laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR O jus variandi permite ao empregador alterar o local de trabalho quando há previsão contratual expressa, sendo ônus do empregado provar o efetivo prejuízo ou o abuso de direito, o que não ocorreu na espécie (art. 483, 'd', CLT). A concessão parcial de intervalo intrajornada, quando autorizada por norma coletiva e devidamente indenizada com o adicional de 50%, não configura falta grave patronal, cabendo ao autor o ônus de provar a supressão integral ou incorreção no pagamento (art. 818, I, CPC). O desvio de função não se configura pela execução de tarefas similares àquelas previstas na descrição do CBO e nas normas coletivas, exigindo-se prova de que as atribuições eram substancialmente distintas e de maior complexidade. A inexistência de prova de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade impede a condenação em danos morais ou existenciais, sobressaindo a natureza de mero dissabor das queixas apresentadas. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência é mantida, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício do jus variandi pelo empregador, dentro dos limites contratuais e sem prova de prejuízo ao obreiro, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. É válida a concessão parcial de intervalo intrajornada quando pactuada em norma coletiva e acompanhada do respectivo pagamento indenizatório. Não configura desvio de função a execução de tarefas inerentes ao cargo ocupado ou compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456,…

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